Planejamento sucessório e elisão fiscal: assuntos sobre os quais deveríamos pensar
Ser bem-sucedido financeiramente, garantir o futuro dos filhos, segurança e independência financeira, são objetivos que todos temos em maior ou menor grau.
Sabemos que a construção de um patrimônio é tarefa de uma vida, demanda planejamento, sacrifício de tempo de convívio familiar, investimentos em educação, certo apetite ao risco e uma pitada de sorte.
Após esta jornada, a expectativa é que estes ativos sejam o pavimento do caminho dos seus entes queridos ao invés de um muro que impeça sua convivência.
Não são raras as vezes que os bens deixados aos filhos tornam-se motivo de disputas judiciais em processos de inventários, por longos anos, o que faz com que boa parte destes recursos sejam gastos nessas disputas.
Além disso, no momento da transferência dos bens haverá a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITBI) cuja alíquota pode chegar até 8% em alguns Estados. Transmitido o bem, aquele que foi contemplado pela herança será obrigado a pagar o imposto de renda pessoa física (IRPF) o qual tem uma alíquota 27,5%. Isso sem falar que o “fantasma” da criação do Imposto sobre Grandes Heranças e Doações (IGHD) é algo que ronda há tempos o cenário nacional (PEC 96/2015) e, como novo governo, o tema certamente volta a ganhar força.
Neste cenário, um planejamento sucessório e tributário faz todo sentido e felizmente a legislação nos possibilita o uso de instrumentos societários que possuem uma série de vantagens se comparadas as transmissões de patrimônios tradicionais.
Quando passamos a administrar nossos bens através de pessoas jurídicas, automaticamente temos um aumento da proteção dos bens em casos de casamentos e eventuais separações. O aprimoramento do planejamento sucessório é outra benesse, visto que o detentor do patrimônio em vida tem como coordenar esse processo planejando a divisão dos bens.
A redução dos impostos incidentes sobre os bens e suas receitas talvez seja uma das razões mais fortes para esse tipo de estruturação, já que as receitas das pessoas jurídicas sofrem tributação menor que a cobradas das pessoas físicas e, essa redução pode ser da ordem de 50%. A isso damos o nome de elisão fiscal, ou seja, redução do pagamento de tributos seguindo as determinações legais.
Pensar nisso com antecedência é importante para se ter a tranquilidade em relação futuro dos nossos e pode poupar sofrimentos e prejuízos desnecessários.
E você, já parou para refletir a respeito?
* Ulisses Bispo Ferreira é Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 35.097, bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-graduado em Processo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, membro da Comissão de Direito Cooperativo e da Comissão de Direito da Saúde da OAB/PR, head de Saúde do escritório Sato, Lima e Cabral Advogados. E-mail: ulisses@limacabral.adv.br
Mais sobre Direito Tributário
27 de julho de 2023
ITBI: Entenda a imunidade tributária para incorporação de bens à Holding Familiar em realização de capital social
Ler mais18 de maio de 2023
Despesas com confraternização de fim de ano podem ser utilizados como dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Ler mais11 de maio de 2023
