REFORMA TRIBUTÁRIA: O que as cooperativas de crédito precisam decidir agora.
A reforma tributária traz uma decisão importante para as cooperativas de crédito, até 31 de outubro de 2026, deverá ser formalizada a opção pelo regime específico das sociedades cooperativas para o ano-calendário de 2027.
Essa decisão não significa escolher entre dois regimes tributários completos.
A cooperativa de crédito continuará sujeita ao regime específico aplicável aos serviços financeiros, no qual o IBS e a CBS incidem de acordo com as regras próprias desse regime. Para determinadas operações, a legislação permite a dedução de valores expressamente autorizados, mas não permite a dedução de despesas administrativas.
O regime que pode ser escolhido
A opção pelo regime específico das sociedades cooperativas estabelece, dentro dessa estrutura, alíquota zero de IBS e CBS em determinadas operações realizadas entre a cooperativa e seus associados, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
No caso das cooperativas de crédito, a regra também alcança o fornecimento de serviços financeiros aos associados, inclusive quando cobrados mediante tarifas e comissões.
Como parte relevante das operações de uma cooperativa de crédito é realizada com seus associados, o tratamento pode produzir impacto econômico significativo.
É importante, porém, observar que a regra não significa que toda operação realizada com qualquer associado estará automaticamente sujeita à alíquota zero.
Para o fornecimento de bens ou serviços pela cooperativa ao associado, a legislação estabelece, como regra, que o associado esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. O tratamento também não se aplica, entre outras hipóteses, às operações realizadas com não associados, às operações não relacionadas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa e às operações destinadas a uso ou consumo pessoal.
Por isso, a avaliação deve ser feita com base na realidade de cada cooperativa, especialmente na composição de suas receitas e das deduções aplicáveis.
A decisão a ser tomada até 31 de outubro de 2026 refere-se, portanto, à opção pelo regime específico das sociedades cooperativas.
A opção tem uma contrapartida
A opção pelo regime específico das sociedades cooperativas produz efeitos também sobre a apuração dos serviços financeiros.
Nas cooperativas de crédito optantes, as receitas de serviços financeiros correspondentes às operações beneficiadas pela alíquota zero não são consideradas na aferição da base de cálculo do regime específico dos serviços financeiros.
Em contrapartida, a cooperativa deve reverter proporcionalmente o efeito das deduções da base de cálculo, na proporção que as receitas correspondentes às operações beneficiadas representarem do total de operações da cooperativa.
Em termos práticos: quanto maior for a parcela das receitas relacionada às operações beneficiadas pela alíquota zero, maior será a parcela das deduções cujo efeito deverá ser revertido.
Um exemplo
Suponha que determinada parcela das receitas de serviços financeiros da cooperativa corresponda a operações beneficiadas pela alíquota zero.
Nesse caso, a cooperativa deverá excluir essas receitas da aferição da base de cálculo e, simultaneamente, realizar a reversão proporcional do efeito das deduções previstas no regime específico dos serviços financeiros.
A análise, portanto, precisa considerar dois efeitos:
• Benefício: redução ou eliminação do IBS e da CBS nas operações efetivamente enquadradas;
• Contrapartida: reversão proporcional do efeito de determinadas deduções na base de cálculo.
Por essa razão, a conveniência econômica da opção não pode ser determinada apenas pelo percentual de operações realizadas com associados. É necessário comparar, para cada cooperativa, o benefício decorrente das operações efetivamente enquadradas com o impacto da reversão das deduções.
A opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e será irretratável para o respectivo ano-calendário.
O que deve ser considerado antes da opção
A decisão sobre a adesão ao regime das sociedades cooperativas envolve, principalmente, uma análise conjunta dos efeitos tributários e operacionais.
Entre os principais pontos a serem considerados estão:
• Composição das receitas: identificação das receitas de serviços financeiros e das operações realizadas com associados;
• Enquadramento dos associados: verificação das condições necessárias para aplicação do regime;
• Impacto das deduções: mensuração do efeito da reversão proporcional das deduções;
• Sistemas e controles: capacidade de identificar corretamente as operações e aplicar o tratamento tributário correspondente;
• Informações para a DeRE: disponibilidade das informações contábeis e operacionais necessárias ao cumprimento das novas obrigações;
• Regularidade cadastral: atualização das informações dos associados exigidas para o procedimento de opção.
A análise deve permitir uma comparação objetiva entre os dois cenários, optar ou não optar pelo regime específico das sociedades cooperativas.
Uma decisão que exige análise individualizada
A reforma tributária criou uma possibilidade relevante para as cooperativas, mas o benefício não pode ser avaliado isoladamente.
Por isso, a questão central é identificar, para cada cooperativa, qual será o efeito líquido da opção.
A decisão deve considerar não apenas o percentual das operações que poderão ser beneficiadas, mas também a estrutura de receitas, as deduções aplicáveis e os impactos decorrentes da adaptação dos processos e sistemas.
O que já está definido
Além de já estarem incluídas no regime específico dos serviços financeiros, a partir de 2027, IBS e CBS serão calculados de acordo com as regras próprias desse regime.
A soma das alíquotas de IBS e CBS será progressiva durante a transição começando em 10,85% em 2027 e sobe por degraus até 12,5% em 2033.
A opção pelo regime das sociedades cooperativas constitui, portanto, uma decisão adicional, que poderá alterar o tratamento de determinadas operações realizadas entre a cooperativa e seus associados.
A DeRE já entrou no calendário
As cooperativas de crédito também precisam observar as obrigações relacionadas à DeRE — Declaração de Regimes Específicos.
A DeRE reúne informações necessárias ao tratamento dos regimes específicos do IBS e da CBS e alcança as cooperativas de crédito em razão de sua sujeição ao regime específico dos serviços financeiros.
O cronograma já está em vigor e a implementação da DeRE exige integração entre as áreas fiscal, contábil e tecnológica, além da adequação dos sistemas responsáveis pelo registro e pelo envio das informações.
Também será necessário estabelecer a correta correspondência entre a escrituração contábil, o Plano de Contas utilizado pela instituição e as informações exigidas pela nova obrigação.
2026 é o ano de implantação e adaptação ao novo sistema tributário, mas isso não significa ausência de obrigações.
A legislação prevê a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores de 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias aplicáveis.
Ao mesmo tempo, as obrigações relacionadas à implantação do novo sistema já estão sendo exigidas, inclusive aquelas relacionadas aos documentos fiscais.
Assim, 2026 deve ser tratado como um período efetivo de implantação dos processos, sistemas e controles necessários à reforma tributária, e não como um período sem obrigações tributárias.
Mais sobre Cooperativo
17 de setembro de 2026
ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL: A INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 298 DO STJ APÓS A RESOLUÇÃO CMN Nº 5.314/2026
Ler mais18 de janeiro de 2024
Cooperativas de crédito operam em mais da metade dos municípios
Ler mais27 de dezembro de 2023
